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SEGURANÇA DE BARRAGENS

 

OBJETIVOS:

 

       Estruturação de um cadastro de barragens por meio de levantamento das barragens do Estado de Rondônia, com preenchimento de formulário (ANA).

           O cadastro de segurança de barragem  (CSB) é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Politica Nacional de Segurança de Barragens.

           O Estado de Rondônia através da Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, é autoridade do poder público responsável pelas ações da atuação em Segurança de barragem, manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Inspeção e Segurança de Barragem – SNISB.

            Parágrafo único. Do Art 1° da Lei 12.334/2010, Estabelece que as barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características: 

I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);

II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;

IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6o.

 

INFORMAÇÕES GERAIS:

 

            Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporária de água, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

       Barragens de acumulação de águas fiscalizadas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: barragens situadas em rios de domínio do Estado de Rondônia, exceto as que o uso preponderante seja a geração hidrelétrica;

        Reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

           Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

            Inspeção de Segurança Especial de Barragem: inspeção realizada com fim específico de verificar uma anomalia considerada grave;

          Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais;

           Risco: probabilidade da ocorrência de um acidente;

         Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa vir a afetar a segurança da barragem, tanto a curto como a longo prazo;

           Magnitude: tamanho ou amplitude da anomalia;

           Nível de Perigo: gradação do perigo à barragem decorrente da identificação de determinada anomalia;

          Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim;

         Plano de Segurança de Barragem: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens previsto no art. 6°, inciso II, da Lei Federal 12.334, de 2010.

          Ciclo de Inspeções: período de realização das Inspeções de Segurança Regulares;

        Primeiro Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 01 de outubro e 31 de março do ano subsequente;

        Segundo Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido entre 01 de abril e 30 de setembro do mesmo ano;

       Representante legal do Empreendedor: o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei Federal n° 10.406/2002), que poderá ser representado por procurador.

 

PRODUTOS GERADOS:

 

            Levantamento de dados dos empreendedores em todo o estado de Rondônia das barragens de usos múltiplos e estruturação por meio de formulários preenchidos, para o relatório final de Segurança de Barragens a ser encaminhado anualmente à Agência Nacional de Águas (ANA) e posterior notificação para regularização pelos proprietários responsáveis pelas barragens.

            Regulamentação dos Artigos 8°, 9°, 10, e 19 da Lei 12.334/2010 através de portarias.

            A portaria 265 de 01 de outubro 2015 da SEDAM, estabelece a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do plano de Segurança da barragem de acumulação de água e da Revisão periódica de Segurança de Barragem de acumulação de água, conforme art. 8°, 10 e 19 da Lei Federal 12.334 de 20 de setembro de 2010.

            A portaria 305 de 28 de outubro 2015 da SEDAM, Estabelece a periodicidade, qualificação da equipe responsável, conteúdo mínimo e nível de detalhamento das inspeções de segurança regulares de barragem de acumulação de água, conforme art. 9º da Lei Federal 12.334 de 20 de setembro de 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Barragem da Fazenda Azteca, coordenadas -10,114612 -64,163171 (Fonte: Google Eart Pro, data da

Imagem  23/10/2009).

 

 

ADAILTON PATRICIO PAULINO – CHEFE DE SEGURANÇA DE BARRAGENS

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